STF Vota Pela Legalidade Constitucional

Na noite de ontem, com o voto decisivo do Ministro Dias Toffoli, do STF, se pode dizer, depois de muitas incertezas, adiamentos injustificáveis, debates calorosos, alguns recheados de fundamentos legais e jurídicos, outros contaminados pelos malefícios da banda pobre da política e pelos poderosos ocasionais, mas eis que, finalmente a Suprema Corte, veio a levantar o alter ego da Justiça brasileira no rumos finais dados à votação histórica.

A espera no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, protocoladas na Corte Suprema pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo PC do B e pelo PEN, atual Patriota, vinha sendo adiada de forma intencional, porém na noite de ontem essa agonia novelesca teve um final. As três ações como tinham o mesmo objetivo que era a declaração de constitucionalidade do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do art. 283 do vigente Código de Processo Penal, foram unificadas num só processo vindo finalmente, a ser culminado o seu julgamento depois de um cansativo empurra-empurra para não sair uma decisão, que viria a beneficiar alguns condenados em segunda instância em processo penal e que já vinham cumprido pena, inclusive o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na verdade o STF vinha sofrendo grandes pressões, sobretudo dos atuais mandantes do poder central, não propriamente pelo considerável número de presos que já vem cumprindo pena em face de condenação penal, mesmo não tendo o processo o trânsito em julgado, mas sim, o que eles não queriam de forma alguma, era a liberdade da estrela maior, a mais cintilante, Luis Inácio Lula da Silva, porém mesmo achincalhes de alguns, ameaças de outras, inclusive dos generais do exército, mesmo assim prevaleceu o bom senso do cumprimento da legalidade, e pelo voto de Dias Toffoli, se pode dizer que o princípio constitucional da legalidade voltou a ser declarado pela Corte Suprema, como sendo constitucional e que a prisão sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não pode vir a ser cumprida antes do trânsito em julgado, prevalecendo o entendimento da presunção da inocência, fartamente decantado pela própria Constituição Federal de 1988, por uma gama de doutrinadores e pela boa jurisprudência, então outra direção não poderia ter sido dada, senão o reconhecimento da legalidade do texto constitucional.

O objetivo precípuo das ações se resumiam justamente ao texto insculpido no art. 5º, inciso VLII da CF/88, que aduz claramente, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, que é cláusula pétrea de nossa Magna Carta, que da mesma forma veio a ser reescrito no nosso Código de Processo Penal, art. 283, que “prevê que a prisão só pode ocorrer após trânsito em julgado do processo, quando não couber mais recursos”, o que não vinha acontecendo em nosso país, em afronta direta aos ditames da própria Constituição Federal de 1988 e do nosso Código de Processo Penal, não podendo ser outra a decisão, apesar da diferença de apenas um voto, dado pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli.

A decisão do STF foi mais do que corretíssima, apesar de determinados ministros terem enviezadamente enveredado pelo trilhar da ilegalidade, quando eles próprios era quem deveriam cumprir e fazer cumprir os mandamentos legais e constitucionais, mas por alguma razão de caráter ou de mau-caratismo mesmo escrachado, por alguma razão deram outro entendimento que não os acode nenhuma justificativa plausível e carente de fundamentos dentro da juridicidade, da lei e da ordem constitucional.

Infelizmente, tivemos ministros que votaram a favor da ilegalidade formal em flagrante desrespeito à Constituição Federal de 1988, a saber: Carmem Lúcia, Luiz Fux (esse tem duas filhas desembargadoras da Justiça Federal do Rio de Janeiro, por indicação), Luiz Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre Moraes (esse indicado por Michel Temmer). Os que se posicionaram contra e não se dobraram aos poderosos ocasionais foram: Celso de Melo, Gilmar Mendes (indicado por FHC), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli, Ministro-Presidente, que desempatou a votação e reconheceu a ilegalidade da prisão por condenação em segundo grau.

Com essa histórica decisão de ontem, com certeza o Judiciário brasileiro, apesar de todo esse processo doloroso de incertezas, volta a ganhar perante a população, uma certa dosagem de credibilidade, porque se fosse o contrário, ninguém sabe qual seria o destino deste país, sobretudo ao manter a prisão de Lula, quando é sabido que essa condenação foi fruto de artimanhas, farsas, mentiras, para politicamente lhes tirar o sagrado direito de vir a ser presidente deste país pela terceira vez. O jogo na verdade era esse, nada mais que isto!

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Manoel Modesto

Advogado, escritor, poeta e presidente da ABLA (Academia Buiquense de Letras e de Artes)

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