Sociedade Vira-latas, Isso é o Que Somos!
Pelo princípio da presunção constitucional da inocência, que versa da seguinte forma: O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, inciso LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora minha gente, quebrar um princípio basilar com base em direito alienígena, que nada tem a ver com a nossa Constituição, é pura má-fé do poder judiciário, em querer ser um fabricante de leis, sob o pífio argumento de que em nada prejudica o sentenciado a uma pena condenatória, mesmo que ainda não transitada em julgado, desde logo, por antecipação, já ter início a partir de uma condenação já predefinida por uma segunda instância e violar flagrantemente a nossa Constituição Federal, que tem no art. 5º, como uma de suas cláusulas pétreas de nosso ordenamento jurídico maior. Então execução de pena em condenação passível de recurso, é uma aberração jurídica que não deve prevalecer de forma alguma, sob pena de se está rasgando violentamente a nossa Constituição Federal.
Por seu turno, digamos que o sujeito condenado numa segunda instância venha a ser absolvido em alguma de outras possíveis instâncias, há de se indagar: como é que será retribuído o tempo que o sujeito ficou recluso, ao ser absolvido numa superior instância, hein?
Esse argumento de que, isso só viria a protelar em se tratando de direito, não deve prevalecer, porque se as possibilidades recursais existem, destas é para se fazer uso dentro da legalidade formal e material, para que um inocentado não venha a pagar uma pena por antecipação, quando vem a ser absolvido.
Então a conclusão a que chego, é a de que, a presunção constitucional da inocência deve prevalecer porque constitucional e uma das cláusulas pétreas de nossa CF/88, porque se trata de a Magna Carta Brasileira, não encontrando supedâneo no direito internacional, que nada tem a ver com o nosso ordenamento jurídico.
Foi dessa forma que justificaram a sentença de Lula e o prenderam e ainda assim, tendo ficado encarcerado há mais de ano, sob a tutela de uma única e exclusiva justificativa, com base na teoria de tratadistas sociológicos e antropológicos de nosso país, do culturalismo vira-lata, engendradas por Gilberto Freire e Sérgio Buarque, para que venha a prevalecer o interesse dos mais fortes sobre os mais fracos, esse é o nó principal dessa questão para justificar a condenação do ex-presidente sem as devidas provas e fazê-lo pagar por uma pena imputada nas “coxas”, para que ele não possa vir a se candidatar e se tornar presidente da república mais uma vez isso porque, as elites dominantes, a classe empresarial e interesses escusos internacionais, não querem perder o gostinho de sempre permanecerem usufruindo da corrupção no topo do poder e das benesses dessa mesma corrupção, em que a própria sociedade está incrustada, talvez até muito mais do que o Estado Brasileiro corrompido. O tempo em que alguém fica preso cautelarmente sem merecer, jamais será recuperado na vida de todo e qualquer cidadão.
Culpar só o Estado pela corrupção é burrice, isto porque, a iniciativa privada e muitas das pessoas físicas e jurídicas, são muito mais corruptas do que a corrupção estatizada e mancomunada com a iniciativa privada numa sociedade que ainda não está bem definida na concepção do inimaginável e execrável complexo de vira-latismo.