Prisão Preventiva na Minha Visão

A bem da verdade, se aplicada a legislação pátria em toda sua plenitude, especialmente com relação as leis penais, a prisão preventiva só é cabível, nos termos do art. 312, do CPP, nos seguintes termos do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, que assim aduz: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Vejam bem quando e em que situações esta vem a ser cabível: a) – como garantia da ordem pública, por exemplo, se houver algum comprometimento com o controle no que é de domínio público, caso contrário, não cabe; b) – por conveniência da instrução criminal, bem, aí fica meio em aberto, mas vamos interpretar nos seguintes termos: se o indiciado ou denunciado, estiver comprometendo de alguma forma a instrução criminal em que alguém vem a ser indiciado em processo, busca de alguma forma ou utilizando alguns meios fora da lei, venha a tentar ameaçar testemunhas, apagar provas ou atitudes similares, então deve ser decretação à prisão preventiva e, c) – quando houver prova ou indício suficiente de que alguém tenha cometido o crime, que também é uma questão muito subjetiva na interpretação da lei, porque o crime só é considerado realmente em toda a sua plenitude quando se conclui a formação de culpa, quando comprovada o nexo de causalidade, o que é impossível antes do término da instrução processual para formação da culpa, que em muitos casos provas são forjadas, ministério público sempre consegue colocar nos autos algo estranho para incriminar o acusado e o juiz conduz o processo, apesar de se ter um advogado de defesa, da forma como ele bem quer e entende e, logo de início, a gente que milita nessa área, já pode prever quando um mero acusado poderá com toda certeza vir a ser condenado, porque já foi marcado pelos que tem a estrita obrigação de cumprir a lei, para ser condenado de qualquer jeito e pior ainda, é que prova de defesa não vale absolutamente nada, a não ser quando a coisa é escancarada demais, porém no geral, na seara penal, a gente que é do ramo, vê mais condenações injustificáveis do que absolvições merecidas. Pior ainda, quando o indivíduo é indiciado, não passa disso, de um mero indiciado e portando, valendo para ele enquanto não houver o trânsito em julgado, o princípio da não culpabilidade ou da presunção da inocência, previsto no art. 5º, que assim aduz: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Logo, a questão não é apenas da legislação penal substantiva e adjetiva, mas sim, de imposição constitucional consagrada pela Constituição Federal de 1988, que pelo visto, se tornou rolo de papel higiênico não do melhor, mas daqueles dos piores nas mãos de magistrados que tem sede de vingança na própria sociedade, sobretudo dos tantos “Zés Ninguém”, que os aplicadores da lei estão usando como quem a usa como papel de limpar o ânus depois de uma premente necessidade fisiológica. Toda essa Justiça tacanha estão flagrantemente desrespeitando o império da lei e partindo eles mesmo para darem as suas próprias interpretações de conformidade com determinadas circunstâncias e de acordo com as suas conveniências pessoais, ou seja, estão levando a política ideológica para interpretação da legislação penal, é isto que estão acontecendo em nosso ordenado penal brasileiro no momento presente. Então a gente não pode de forma alguma confiar nessa justiça que navega de acordo com as ondas ideológicas de quem esteja com o cetro de poder de mando nas mãos, esta é a verdade nua e crua, doa em quem doer. Tem mais, essa extrema medida, também chamada de prisão cautelar, é uma regra da qual a prisão mesma em si, acaso venha a acontecer, só devidamente juridicamente fundamentada ou após o trânsito em sentença penal condenatória, daí independente de viés político, qualquer prisão fora de tais previsões é motivada por algum interesse subjacente, desconhecido, menos que esteja do ponto de vista legal se fazendo cumprir a legislação penal e constitucional.

NOTA – Dr. Manoel Modesto, é Advogado, Escritor, Filósofo, Comunicador e Político.

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Manoel Modesto

Advogado, escritor, poeta e presidente da ABLA (Academia Buiquense de Letras e de Artes)

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