Lula Não Está Livre!

A questão de tanto ufanismo de que Lula realmente, com a decisão monocrática do Ministro do STF, Edson Fachin, no meu entender, não implica necessariamente de que Lula realmente venha a estar livre de verdade. Ora, quando ainda essa peripécia jurídico-acusatória-criminalizante vai ter que percorrer? – Será que uma decisão isolada monocraticamente será o bastante e suficiente para tornar Lula livre de verdade, quando se está diante de uma pesada lawfare, da elite dominante querendo um estranho à classe deles bem distante, políticos maquiavélicos, mafiosos e umas forças armadas prontas para aplicar mais um golpe? – O caminho a ser percorrido ainda é incerto e tortuoso, por mais clarividente que possa demonstrar o contrário, o bom direito.

         Que ninguém seja ingênuo ou juridicamente tolo, porque ainda vai se ter muito chão a ser percorrido. Em primeiro lugar, foi o próprio STF que em tempos remanescentes, julgou a 13ª Vara Federal de Curitiba, competente para apreciar e julgar prováveis crimes praticados “direta e exclusivamente” contra a Petrobrás, se bem que, no caso específico de Lula, os objetos de acusação de obtenção de indevidas vantagens em bens ou em pecúnia, se deram no Estado de São Paulo e não restou comprovado que nem o Sítio de Atibaia, tampouco o Triplex de Guarujá, eram realmente de propriedade dele, porque ele ou sua esposa, Marisa Letícia, mesmo que vistos em visita a alguns desses imóveis, sequer chegou a usá-lo como se deles fossem a posse e propriedade. Tanto é verdade que não existem provas robustas e cabais que comprovem tais assertivas, apesar do julgamento através de um conluio de instrumentação jurídica (lawfare) entre o órgão acusador e o julgador (leia-se ex-juiz Sério Moro e Procurador Deltan Dallagnol). A Vaza Jato não me deixa mentir. Hackeado ou não, representa a mais robusta e pura verdade.

         A questão de anular os processos que relação a esses dois bens objetos de sua condenação, em que amargou mais de 1.500 dias preso em Curitiba, não julgou a questão da parcialidade político-partidária do ex-juiz Sérgio Moro e do procurador Deltan Dallagnol. A questão era anular e reconhecê-los parciais, mas o que fez o Ministro Fachin, foi justamente reconhecer que a republiqueta de Curitiba não era competente para apreciar e julgar os processos contra o ex-presidente Lula, mas sim, a questão em razão do lugar das coisas, dos objetos, ratione loci, porque é assim que determina a legislação brasileira.

         A jogada de Fachin, não deixa de ser uma pegadinha. Anulou os processos de Lula com relação à 13ª Vara Federal de Curitiba e mandou para a Justiça Federal de Brasília, podendo ao analisar o material já existente nos fólios processuais, aproveitar o que achar que pode ou não ser aproveitado. Veja a malícia, a pegadinha inserta nas entrelinhas na decisão do Ministro. Ora, o Judiciário funciona corporativamente e se a republiqueta de Curitiba julgou o que foi julgado, até que ponto a mesma justiça com sede na capital federal, vai ou não aproveitar desse lixo processual instrumentalizado por Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, hein, minha gente?

         Se por acaso a Vaza Jato que extirpou dessa insidiosa operação Laja Jato, o que de pior poderia produzir a justiça brasileira, mancomunada partidariamente com a elite podre dominante, políticos inescrupulosos, com interesses americanos em nos fragilizar política e economicamente, nada mais cômodo do que ao desvirtuar o que inicialmente seria uma operação de combate à corrupção, se transformou num instrumento jurídico-criminoso para uso de práticas delitivas por órgãos estatais, no sentido de se focar única e exclusivamente na derrubada da presidente Dilma Rousseff e na condenação do ex-presidente Lula, para exterminá-lo de vez do jogo político brasileiro, que sempre se mostrou um político popular e fortemente poderoso em termos de potencial intenção de voto em qualquer cenário de disputa eleitoral para a presidência da república.

         A elite abomina esse tipo de pretensão, apesar de ter sido tão beneficiada quando ele foi presidente por duas vezes, principalmente os banqueiros; o exército, que na verdade é quem manda nas forças armadas, também abomina um “comunista” no poder, que até hoje não se sabe aonde existem esses duendes que os “milicos” acreditam ser comunistas. No mundo moderno atual, nem país comunista existe, quiçá aqui no Brasil, que não se sabe realmente qual o verdadeiro regime político adotado. Está mais para uma ditadurazinha de bananas, que vem atendendo os reclamos da classe dominante, menos distribuindo renda, direitos e igualdade aos menos favorecidos. É nisso que se transformou o Brasil e, para nossa infelicitação, nem mesmo a classe da base entende o que está acontecendo e muitos defendem essa sorte de coisas, o que é desalentador.

         Então minha gente, ninguém pense que Lula está livre de verdade, elegível verdadeiramente para disputar as eleições de 2022, porque tudo vão fazer para impedir. O mais importante em tudo isso, era não só ter o reconhecimento da parcialidade de Moro e Deltan, indiciá-los criminalmente, processá-los, julgá-los e condená-los para cumprirem pena numa cadeia comum qualquer, porque num país sério eles já estariam presos há muito tempo.

         Mudar de lugar, quando existem julgados confirmados em três instâncias, mesmo que uma farsa confirmando a anterior (decisão de corporativismo), cada qual referendando crassas condenações anteriores, então o que se pode esperar da justiça federal de Brasília? – Tem mais, se os objetos dos bens questionados, se localizam no Estado de São Paulo, o foro competente seria desse estado, a não ser que se tenha levado em consideração a competência ratione personae, em função do cargo de presidente que ocupou. Mesmo assim, o julgamento caberia ao STF e não a outro escalonamento da justiça, porque é assim o sistema organizacional-jurídico brasileiro, ou será que não?

         Analisem bem o que determina o art. 69 do Código de Processo Penal: discrimina nos incisos os critérios para fixação de competência, sendo eles: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou a continência; VI – a prevenção e a VII – prerrogativa de função. Vamos para a hermenêutica jurídica e concluir em estudo pormenorizado desse artigo, em quais situações o ex-presidente Lula, acusado de prática delitiva, deveria ter sido julgado, dentro, claro, da robustez das provas trazidas aos autos de forma imparcial, o que não aconteceu.

         Que ninguém se iluda. Não acredito que vão deixar Lula vir a ser presidente do Brasil pela terceira vez, nem que para isso tenham que acabar com a própria vida dele e disso, neste país miliciano, militarizado e com o ódio que injetaram na cabeça do povo, melhor que Lula viva e morra de morte natural, do que através de uma articulação sórdida e cruel desse pessoal que está no poder de mando, tanto político como jurídico, porque não há como acreditar em nenhum deles, esta é a verdade sem arremedos e rodeios.

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Manoel Modesto

Advogado, escritor, poeta e presidente da ABLA (Academia Buiquense de Letras e de Artes)

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