Candidatura Amarela Já Era!
Sempre tive na Justiça Brasileira, um olhar enviesado, porém fazendo ressalvas de que, na questão de candidaturas a cargos eletivos de prefeitos municipais, o STF no ano de 2016, ao julgar os Recursos Extraordinários (Res) 848826 e 729744, cujos julgamentos teriam repercussão geral, por se tratar da Corte Suprema e, na realidade, o deslinde desse julgamento resultou de que, decidiu o Plenário por maioria de votos, “que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.”
No caso específico da colocação do nome de Jonas Camêlo Neto, que teve rejeitada as suas contas do exercício de 2015, pela Câmara Municipal de Vereadores, então a sua inelegibilidade impeditiva para vir a legalizar a sua candidatura, veio a ter juridicamente, a impossibilidade de que isso viesse a acontecer, como de fato, na primeira batalha jurídica de ajuizamento de ação declaratória no juízo de primeiro grau para a anulabilidade de sua inelegibilidade pelo legislativo municipal, foi denegada e, assim sendo, recorreu através do instrumento específico para superior instância, ainda em sede de liminar, em que na quarta tentativa conseguiu uma concessão liminar para vir a sacramentar o seu pedido de registro como candidato, pelo visto a sua pretensão está se esvaindo em fumaça e, embora ainda caiba recurso, a possibilidade de que venha a reverter o jogo, é a menor possível, embora existam alguns que acreditem que podem mudar um jogo que já foi decido pelo STF em 2016.
Como sempre tenho sustentando no mundo jurídico, em política, quem se atreve a entrar nesse meio, tem três batalhas a ser enfrentada. Primeiramente é de ser legalmente filiado a um partido político e vir a ser escolhido em convenção, o que não é coisa difícil, desde que o ente partidário esteja devidamente legalizado; em segundo lugar, vem a batalha jurídica. Se o pré-candidato tiver uma ficha política impecável, com certeza a justiça eleitoral acatará o seu pedido de registro e sacramentará a sua candidatura, em caso de que exista algum fator impeditivo que o torne inelegível, como na questão de contas rejeitadas pela Câmara Municipal de Vereadores, que por decisão da Suprema Corte, é quem dá a palavra final. Então é muito simples, não há o que se discutir.
Com certeza a persecução jurídica do pretenso candidato a candidato Jonas Camêlo Neto, vai continuar na sua luta jurídica para tentar reverter o caso, o que do ponto de vista jurídico, não existe outra saída, a não ser o não reconhecimento pela Justiça Eleitoral, se devidamente aplicada em conjunto com o leque de leis eleitorais e decisões vigentes, com certeza ele não será candidato, que pelo andar da carruagem no mundo jurídico, de como os fatos desfavoráveis que se apresentam contra a sua elegibilidade, com certeza o seu pedido será denegado por se encontrar inelegível e aí a sua candidatura para o mundo jurídico deu com os burros n’água e por isso mesmo, a sua pretensão amarelada de ser candidato foi por água abaixo, porque no mundo real das coisas, não há como vir a ter o registro de sua candidatura, devidamente legalizada.
Alguns colegas advogados que se dizem “juristas”, juravam de pés juntos, que garantiam que ele seria candidato, porém, posso afirmar com toda a certeza, se prevalecer a lei e decisões sumuladas do STF, ele não conseguirá o seu intento de forma alguma, indo pelo ralo a sua pretensão de vir a ser prefeito de Buíque pela terceira vez. Já está mais do que na hora de o povo aprender que, quem fez por onde, não pode continuar tentando algo do qual se encontra inelegível pelo julgamento da Câmara Municipal de Vereadores, que, com reservas, em face da desconfiança que tenho no Judiciário, mas pelo desenrolar dos fatos, tenho quase como certo de que Jonas Camêlo Neto não será candidato a prefeito de Buíque nestas eleições, sonho este que deverá adiantar lá para o ano de 2028, quando possivelmente poderá readquirir os seus direitos políticos.
Contra o pedido de registro da candidatura de Jonas Camêlo Neto, pesam três ações de impugnação e, com a decisão que cassou a sua liminar em sede de segunda instância, com certeza só vem a reforçar que o seu pedido de registro de candidatura, será devidamente denegado pela Justiça Eleitoral de Primeiro Grau e, mesmo recorrendo, as chances de reverter o jogo, são as mínimas possíveis, isto digo, do ponto de vista da legalidade e da devida aplicabilidade da legislação atinente à matéria.